PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 14, DE 2026
Ementa: Altera dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão e acrescenta disposições ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para viabilizar o controle sistêmico da trajetória de crescimento de despesas primárias, extinguir privilégios remuneratórios estruturais, instituir o Programa de Equilíbrio Fiscal Estrutural no âmbito do Estado do Maranhão (PEFE-MA), preservados os pisos constitucionais de financiamento da saúde e da educação, e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições e nos estritos termos do art. 41 da Constituição do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os arts. 19, 24, 136-A e 220 da Constituição do Estado do Maranhão passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos redacionais:
"Art. 19. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo fixado na Constituição Federal para o Estado;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º É proibida a denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas.
§ 10. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da referida Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 12. O somatório de todas as parcelas de caráter indenizatório não poderá, sob qualquer hipótese, exceder ao teto de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal, fixado em espécie, aplicável às respectivas carreiras integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, sendo terminantemente vedado, a título de passivos acumulados, o pagamento retroativo dessas parcelas a qualquer tempo. (NR)
§ 13. É vedado aos Poderes do Estado possuir quadro de pessoal no qual o número de servidores ocupantes de cargos de provimento exclusivamente em comissão, desprovidos de vínculo efetivo prévio com a administração pública, exceda o limite inexorável de 20% (vinte por cento) do total de servidores em atividade remunerada no respectivo ente de lotação. (NR)"
"Art. 24. São servidores militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, são asseguradas, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista na Constituição Federal, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
§ 4º A transferência para a inatividade remunerada do militar estadual, observados os parâmetros mínimos fixados na Constituição Federal e na legislação federal de referência, ocorrerá com provento calculado com base estrita no soldo integral do posto ou da graduação que legitimamente possuía por ocasião do ato de transferência — vedada a promoção fictícia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei federal —, configurando-se o direito à inatividade com proventos integrais apenas nas hipóteses em que, cumulativamente, o servidor atenda aos requisitos de:
I - contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço militar; e
II - tiver alcançado a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos. (NR)
§ 5º Alternativamente ao regramento estipulado no § 4º deste artigo, o servidor militar terá o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada ao atingir a somatória de 90 (noventa) pontos, resultantes da adição aritmética de sua idade civil com o tempo de efetivo serviço militar prestado, desde que observados, em qualquer hipótese, os requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição fixados na legislação federal aplicável. (NR)
§ 6º O militar do Estado poderá requerer transferência para a inatividade, mesmo sem ter alcançado integralmente as condições estipuladas nos §§ 4º e 5º, auferindo direito restrito a uma proporção fracionada do provento — calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação —, estabelecida de acordo com o percentual resultante do número de pontos alcançados na soma de sua idade com o tempo de serviço militar em relação ao patamar exigido de 90 (noventa) pontos, assegurado, em qualquer caso, provento não inferior ao mínimo constitucional, desde que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - tiver comprovado pelo menos 15 (quinze) anos de serviço militar e possuir 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos;
II - atingir a idade-limite máxima de permanência em atividade no posto ou graduação, conforme dispuser legislação específica;
III - for transferido de ofício imperativo para a reserva remunerada, nos estritos termos estipulados em Lei. (NR)"
"Art. 136-A. A programação constante da lei orçamentária anual, incluída por emenda parlamentar, é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, solicitação, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até 120 (cento e vinte) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite fixado por lei complementar, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante que observe o limite de controle estipulado nos ditames desta Constituição.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo adotará as medidas legais e regimentais para viabilizar o remanejamento ou justificar a inviabilidade, dando ciência ao Poder Legislativo.
§ 7º Restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite estabelecido em legislação estadual pertinente.
§ 8º As emendas de despesa de execução obrigatória (emendas impositivas individuais e de bancada) ao projeto de lei orçamentária anual do Estado observarão um limite global financeiro correspondente a um percentual máximo incidente sobre as despesas primárias discricionárias apuradas do Poder Executivo — não mais se baseando em percentual sobre a Receita Corrente Líquida —, conforme limite teto, proporções e critérios de liberação a serem estabelecidos em lei complementar, com vedação ao contingenciamento seletivo, assegurado piso mínimo nominal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor global executado a título de emendas impositivas no exercício financeiro de 2025, corrigido anualmente pelo IPCA. (NR)
§ 9º (Revogado)."
"Art. 220. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal. (NR)"
Art. 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão (ADCT-CE/MA) passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos e diretrizes de governança:
"Art. 106. Fica instituído, no âmbito da administração financeira global do Estado do Maranhão, o Programa de Equilíbrio Fiscal Estrutural (PEFE-MA), com vigência ininterrupta estabelecida para o interregno entre 2026 e 2031, objetivando a estabilização da dívida, a contenção de passivos e o reajuste contábil dos gastos obrigatórios contínuos.
"Art. 107. Durante a vigência do Programa instituído no art. 106, compreendendo os exercícios financeiros de 2026 a 2031, as despesas primárias correntes do Estado — excluídas aquelas vinculadas ao cumprimento dos pisos constitucionais de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma dos arts. 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal — terão seu crescimento anual limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mensurado pelo IBGE, acumulado em 12 (doze) meses encerrados em junho do exercício imediatamente anterior.
§ 1º O limite de que trata o caput incidirá sobre as seguintes categorias de despesa primária corrente:
I - despesas com pessoal e encargos sociais de todos os Poderes, órgãos autônomos e entidades da administração direta e indireta;
II - despesas de custeio da máquina administrativa, incluindo serviços de terceiros, material de consumo e demais gastos operacionais;
III - benefícios assistenciais financiados com recursos do Tesouro Estadual;
IV - eventuais complementações a benefícios previdenciários custeadas pelo Tesouro Estadual;
V - demais despesas correntes não vinculadas constitucionalmente.
§ 2º Os pisos constitucionais de aplicação mínima em saúde e educação permanecerão calculados na forma da Constituição Federal, incidindo os respectivos percentuais sobre a receita de impostos e transferências de que tratam os arts. 198, § 2º, II, e 212 da Constituição Federal, vedada qualquer forma de desvinculação, desindexação ou substituição da base de cálculo.
§ 3º Os recursos aplicados em saúde e educação em montante superior aos pisos mínimos constitucionais, caracterizados como aplicação discricionária suplementar, sujeitam-se ao limite de crescimento de que trata o caput deste artigo, tomando-se como referência o valor suplementar executado no exercício financeiro de 2025.
§ 4º No período de vigência do Programa, a criação ou majoração de despesa obrigatória de caráter continuado, exceto aquelas destinadas ao cumprimento dos pisos constitucionais de saúde e educação, somente será admitida mediante a demonstração de compensação pela redução permanente de despesa de igual natureza ou pelo aumento permanente de receita, na forma da legislação de responsabilidade fiscal.
§ 5º As despesas com pessoal de cada Poder e órgão autônomo não poderão, durante a vigência do Programa, ultrapassar o percentual da Receita Corrente Líquida registrado no encerramento do exercício financeiro de 2025, vedada a concessão de reajustes, reestruturações de carreira ou vantagens pecuniárias que impliquem incremento real superior ao IPCA no respectivo exercício, ressalvadas as recomposições determinadas por decisão judicial transitada em julgado.
§ 6º O Poder Executivo publicará, quadrimestralmente, relatório de acompanhamento do Programa, discriminando a evolução das despesas primárias por categoria, o cumprimento dos pisos constitucionais de saúde e educação e a trajetória da dívida consolidada, assegurando publicidade e transparência perante o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado."
"Art. 108. No período delimitado de 2026 a 2031, visando o estancamento da erosão da base arrecadatória estadual, a totalidade dos incentivos, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos e demais benefícios estaduais de natureza precipuamente tributária em vigor sofrerão incidência de fator de redução (redutor compulsório) correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do seu valor ou benefício total auferido pelas cadeias produtivas.
§ 1º A redução limitadora do gasto tributário a que se refere o caput obedecerá a cronograma de incidência gradativa, sendo aplicada retenção obrigatória de no mínimo 2% (dois por cento) sobre o benefício no exercício financeiro de 2026, escalonando de forma sucessiva mediante a adição de redutor mínimo de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, de 2027 a 2031, relativamente aos montantes consolidados apurados pela auditoria fazendária no ano base de 2025.
§ 2º Durante todo o período estabelecido no caput para execução do Programa de Equilíbrio, é vedada à administração tributária estadual e a conselhos de desenvolvimento a concessão de novos benefícios fiscais, bem como fica proibida a prorrogação e a renovação dos prazos remanescentes dos benefícios atualmente existentes, observadas as seguintes ressalvas:
I - ficam preservados os benefícios decorrentes de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cuja revogação ou alteração dependa de deliberação colegiada interestadual, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - admite-se, em caráter excepcional, a hipótese compensatória mediante a qual haja o simultâneo e irrevogável cancelamento de benefícios vigentes de igual natureza e em montante atuarial e financeiro estritamente superior. (NR)
§ 3º O Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), instrumento destinado à equidade social instituído e gerido na forma da lei, fica revestido de blindagem constitucional intransponível, sendo vedada de forma absoluta a aplicação de qualquer modalidade de redução, teto, isenção ou benefício de natureza tributária incidente sobre o adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que constitui legalmente a sua base orçamentária e matriz de financiamento direto."
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional de austeridade e estabilização entra em vigor na data da sua respectiva promulgação e publicação oficial.